
Suspensa decis?o que reservava de forma irregular vaga do Instituto Federal do RN para segunda colocada em concurso:
A Advocacia Geral da Uni?o (AGU) reverteu, no Tribunal Regional Federal da 5? Regi?o (TRF5), decis?o que obrigava o Instituto Federal de Educa??o, Ci?ncia e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN) a empossar uma candidata ao cargo de Professora de Educa??o F?sica do Campus de Ipangua?u (RN). Ela foi aprovada em concurso p?blico e ficou em segundo lugar. No entanto, como a candidata aprovada em primeiro lugar n?o p?de ser nomeada para o cargo, em raz?o de n?o dispor de titula??o adequada, entendeu que o IFRN deveria ter-lhe convocado para assumir a vaga.
A a??o foi considerada procedente pela 4? Vara Federal do Rio Grande do Norte, mas as Procuradorias Regional Federal da 5? Regi?o (PRF5), Federal no Estado do Rio Grande do Norte (PF-RN) e Federal junto ao Instituto (PF/IFRN) recorreram ao Tribunal Regional Federal.
As procuradorias alegaram que apesar da autora ter passado em segundo lugar no concurso e da primeira colocada n?o preencher os requisitos exigidos pelo Edital n? 04/09, ela entrou na Justi?a para obter a reforma da decis?o administrativa do IFRN, que revogara a sua nomea??o. Por isso, embora n?o haja ainda decis?o favor?vel ? primeira colocada, o instituto tem que resguardar a vaga.
Os procuradores federais sustentaram, tamb?m, que cabe ? Administra??o decidir sobre o preenchimento de cargos p?blicos e o Judici?rio n?o pode interferir nessa responsabilidade.
A Segunda Turma do TRF5 acolheu os argumentos e destacou na decis?o que "? pacificado no ?mbito desta Corte a inexist?ncia de posse provis?ria em cargo p?blico, ensejando, destarte, a modifica??o da decis?o agravada". Nesse sentido, decidiu a Terceira Turma, na aprecia??o do Agravo de Instrumento n? 97194: "n?o existe no ordenamento jur?dico brasileiro a figura da nomea??o provis?ria para cargo p?blico. Por outro lado, n?o h? como determinar a nomea??o e posse, em virtude da falta de tr?nsito em julgado da decis?o judicial que garantiu a participa??o da agravada no certame. Assim, para a Administra??o P?blica n?o preterir candidato aprovado sub judice em concurso, a jurisprud?ncia tem consagrado a determina??o de reserva de vaga".
Mais informa??es: www.agu.gov.br.